STJ define que rol do agravo de instrumento (art.1.015 do CPC) tem taxatividade mitigada – Análise da decisão e suas implicações práticas na área empresarial

O recesso forense tirou a visibilidade de uma importante decisão proferida pelo STJ em dezembro de 2018, que fixou entendimento sobre o caráter do rol que define as hipóteses para a interposição de agravo de instrumento, questão que é de extrema relevância para o manejo deste recurso em situações de gravidade e urgência.

Código de Processo Civil de 2015 trouxe, de forma expressa e taxativa no artigo 1.015, as hipóteses para a interposição do agravo de instrumento, sendo admitido o recurso somente nas hipóteses previstas em lei.

Contudo, antes da questão ser pacificada pelo STJ, acentuou-se o debate sobre a natureza do rol do referido artigo, se seria taxativo, exemplificativo ou taxativo de interpretação extensiva, pois as partes tinham que aguardar até a apelação para recorrer de decisões que não estivessem elencadas de forma expressa no artigo 1.015 do CPC, o que poderia resultar em enorme prejuízo aos litigantes.

Tendo em vista as divergências teóricas e doutrinárias sobre o assunto, a questão chegou ao STJ por meio de dois recursos especiais, como representativos da controvérsia, sendo julgados como recursos repetitivos.

Em 5/12/18, por sete votos a cinco, a Corte Especial do STJ decidiu por ampliar as possibilidades para interposição do agravo de instrumento para além das 12 situações previstas no artigo 1015 CPC.

A tese vencedora, da ministra relatora Nancy Andrighi afirma que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Tal linha de pensamento converge com os preceitos do artigo 5º, inciso XXXV daConstituição Federal, que diz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Ao analisar a deliberação à luz do artigo constitucional supracitado, fica claro que a decisão da Corte foi acertada, pois previne-se que eventuais decisões interlocutórias possam causar prejuízos irremediáveis as partes, sem que estas tenham a chance de resguardar seus direitos de forma célere e satisfatória. Com esta resolução, foi enaltecida a garantia fundamental da tutela jurisdicional, e firmou-se uma sintonia fina com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizando aos disputantes a chance de manifestarem-se sobre todos os atos em que se encontrem envolvidos, o que não ocorria anteriormente.

Com a uniformização desta temática, caso o juízo pratique ato decisório que possa causar irremediável prejuízo as partes, e assim seja preenchido o requisito objetivo da urgência, estas poderão recorrer da decisão valendo-se tanto das hipóteses que estão previstas no rol do artigo 1.015 do CPC quanto de outras que não estejam expressas, sob o fundamento de ser imprescindível o reexame imediato do ato.

Do ponto de vista prático, a decisão é de extrema importância para o setor empresarial, pois em muitos litígios de ordem consumerista são proferidas decisões liminares e antecipadoras de tutela que impõem multas e outras sanções, afetando diretamente o provisionamento de valores e budget das empresas, principalmente nas áreas de saúde e telefonia.

Em vista disso, é relevante que os departamentos jurídicos das empresas e respectivos escritórios que os assessoram mapeiem tais decisões, traçando estratégias para evitarem eventuais impactos financeiros decorrentes destas. Certamente este acompanhamento tem potencial de até mesmo, gerar saving que poderá ser destinado a outros objetivos, reforçando-se a importância da contribuição entre departamentos jurídicos e escritórios que atendem tais demandas.

Autor: Ariel Samir

Advogado | Relações de Consumo

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Este artigo foi publicado pelo Migalhas.

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