O dano moral dos passageiros aéreos na Lei 14.034/20

A pandemia da COVID-19 tem causado sérios impactos aos setores aéreo e de turismo, duramente afetados pelo período de isolamento social adotado em diversos países, e ainda, pelo fechamento provisório de fronteiras e suspensão de viagens.

A desistência dos passageiros em relação às viagens contratadas e o cenário de cancelamento de voos pelas companhias, trouxeram vultosas perdas nas receitas previstas para esses setores em todo o mundo. Daí a importância da adoção de medidas emergenciais de apoio pelo Governo.

A edição da Medida Provisória nº 925/20 surgiu dessa necessidade premente. Convertida na Lei nº14.034/20, ela regulamentou as medidas a serem adotadas em relação aos voos afetados pela pandemia, no período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, e ainda, alterou alguns artigos do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Um dos pontos relevantes trazidos pela nova lei, refere-se aos danos morais, tendo sido invertida a lógica prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus da prova, ou seja, a obrigação de comprovar o que realmente ocorreu e demonstrar que não causou o dano alegado pelo consumidor.

Trata-se de significativa alteração, a qual certamente terá impacto no ajuizamento das futuras ações indenizatórias promovidas por passageiros.

Com a inclusão do artigo 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica, no caso de eventual falha do serviço prestado pela companhia aérea, a legislação específica do setor deverá ser observada, cabendo ao passageiro, além da alegação, a efetiva comprovação da ocorrência dos danos morais sofridos e a sua extensão.

Tal medida visa combater a extensa judicialização de questões que poderiam ser resolvidas pelos passageiros, administrativamente, junto às companhias aéreas.

Segundo levantamento feito pela IATA – Associação Internacional de Transportes Aéreos, a cada 100 voos ocorridos no Brasil, há o ajuizamento de 8 ações judiciais, enquanto nos Estados Unidos há 0,01 ação, a cada 100 voos, o que demonstra o grande potencial de judicialização das reclamações por parte dos brasileiros.

O elevado número de processos judiciais também tem sido fomentado pela atuação de start ups que atuam captando consumidores que autorizam que essas negociem, em seu nome, um acordo extrajudicial, ou ainda o ajuizamento de ação, sendo que algumas dessas empresas chegam a ficar com 30% do valor obtido. Também já foram identificadas start ups que “compram” do consumidor o direito à ação, ficando com a integralidade do valor da indenização alcançada.

Esse cenário traz impactos negativos, tanto para os consumidores – que deixam de exercer direitos primordiais e ainda precisam lidar com o cenário de um Judiciário extremamente impactado e muitas vezes lento – quanto para as empresas, pois compromete recursos que poderiam ser investidos na melhoria contínua dos serviços, além de afastar investimentos no Brasil.

Portanto, a Lei nº 4.034/20  trouxe contribuições importantes diante do atual cenário mundial e das incertezas trazidas pela pandemia, resguardando os direitos dos passageiros que não puderam viajar e também das companhias aéreas que tiveram a suas atividades interrompidas ou drasticamente reduzidas nesse período, visando equilibrar as relações, e trazer soluções, possibilitando que eventuais conflitos sejam resolvidos, sem que fique oneroso demais para uma das partes.

Amanda Magraner, nossa advogada especialista em relações de consumo.

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