Limpeza de normas do comércio exterior

Em boa hora o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) divulgou um plano capaz de fazer a diferença nas extensas – e difíceis de compreender – normas de comércio exterior. A estratégia do MDIC consiste em aprimorar cerca de 140 dispositivos jurídicos (entre leis, decretos, portarias, instruções normativas e resoluções) por meio de uma consulta pública realizada outubro de 2017. Em suma, pretende-se modernizar aproximadamente dez leis, 13 decretos e 120 atos normativos. O mercado aduaneiro no Brasil há muito espera por uma modernização que, de fato, realize mudanças realmente efetivas para esse segmento da economia. Como contribuição, recomendo ao Ministério e demais órgãos de governo e entidades intervenientes nas atividades de comércio exterior que reduzam ao mínimo a emissão de novas normas, evitando, assim, o excesso de controles e regulamentações que só atrapalham e oneram as operações de comércio exterior no país. Essas práticas, até então adotadas, geram custos adicionais e controles desnecessários que prejudicam a competitividade do país no mercado internacional. Outra medida indispensável é que as normas sejam claras, objetivas, fáceis de interpretar e de entender o seu alcance. Na maioria das ocasiões, nossos legisladores fazem leis pouco ou nada inteligíveis ao público-alvo. Parecem não compreender que essas leis são destinadas a todas as classes e que constituem a sociedade civil. Aliás, esta recomendação vale para todos os órgãos de governos que criam leis, decretos, regulamentos, decisões, normativas, portarias, ordens de serviço e tantos outros dispositivos que confundem e atormentam a vida das empresas e da população. Em 9 de agosto 2017, o governo publicou a Medida Provisória 794 com apenas 2 artigos: art. 1º revogou as MPs 772-773-774, e art. 2º a MP entra em vigor na data da publicação. Só mencionou os números das Medidas Provisórias revogadas – quem quiser saber que pesquise e veja o que a nova MP está determinando. Só que a MP 774 também revogava o dispositivo que criava um adicional de 1% do COFINS-Importação. Conclusão: revogada a revogação; e volta a exigir o pagamento desse 1% adicional de COFINS-Importação. Parece até mensagem cifrada, a qual poucos entendem o seu alcance. No entanto, esta alteração provocou uma confusão generalizada em todo o setor de importação. Em setembro do ano passado foi publicada a Instrução Normativa 1737, que supostamente viria simplificar as normas aplicáveis às remessas internacionais pelo correio nacional e empresas de courier, entre outras disposições, a exportação simplificada para valores até US$ 50.000,00 via courier (serviço de correio expresso). Surpresa: essa Instrução Normativa tem 87 artigos, parágrafos e incisos. Total de 24 páginas e alguns itens precisam de muita atenção, releitura e reflexão para entender seu significado e seu real alcance. Tem até exigência de canil para cães de faro em área de armazenagem para desembaraço aduaneiro de courier. Faltou regulamentar alimentação, água, banho e tosa dos cães. É desta forma que se regula nosso comércio exterior. Esse excesso de regulamentação é o que precisa ser revisto, juntamente com a adoção de um programa de redução e eliminação de leis, decretos, instruções normativas, portarias e tantos outros instrumentos que atrasam a evolução do comércio exterior brasileiro. Menos regulamentos e menos controles, alinhados a leis mais simples, torna esse segmento da economia mais eficaz e competitivo. José Bueno é sócio do Santos & Santana Advogados. Link: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/limpeza-de-normas-do-comercio-exterior

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