Conheça a lei nº 17.453/20 – “Água da casa”

A Lei nº 17.453/20, denominada “Água da Casa”, foi pulicada na última quinta-feira no Diário Oficial de São Paulo e obriga os estabelecimentos que comercializam água engarrafada, como bares, restaurantes e padarias, a fornecerem, sempre que solicitado, água potável de forma gratuita aos clientes.

De acordo com a lei, a água deve ser filtrada e se enquadrar nos parâmetros federais de potabilidade para o consumo humano. Além disso, a informação sobre a disponibilidade do produto deverá ser incluída no cardápio dos estabelecimentos, de modo visível, informando os consumidores sobre a sua oferta.

Importante observar que essa medida também traz consequências positivas para os estabelecimentos comerciais, já que a oferta e a gentileza no atendimento aos pedidos dos consumidores, quando estes solicitarem o fornecimento da água de forma gratuita, tem o potencial de estreitar as relações e trazer benefícios à imagem dos estabelecimentos, demonstrando que estes respeitam seus clientes e se engajam numa atitude de sustentabilidade.

O oferecimento de água potável gratuita é uma prática comum nos Estados Unidos e em países europeus, no Brasil já existem alguns municípios com legislação semelhante, como o Rio de Janeiro e Campinas.

A nova lei teve origem no Projeto de Lei 450/15, que foi editado pela Câmara dos Deputados de São Paulo visando a garantia da saúde e a preservação do meio ambiente, pois, os deputados entenderam que a população consumirá mais água se ela for oferecida de forma gratuita, sendo certo que o seu consumo realizado nos copos fornecidos pelos estabelecimentos reduzirá bastante os resíduos provenientes das garrafas plásticas atualmente utilizadas para a venda e consumo da água mineral.

A Lei “Água da Casa” entrará em vigor em setembro de 2021, com validade em todo o munício de São Paulo e, em caso de descumprimento pelo estabelecimento comercial, este será considerado infrator e receberá uma advertência.

Na hipótese de reincidência no descumprimento da lei, será aplicada uma multa pecuniária, que pode variar de R$1.000,00 a R$8.000,00, sendogarantido o direito de resposta pelo estabelecimento, em processo administrativo.

Nesse caso, é de suma importância que os estabelecimentos contem comum apoio jurídico especializado, tanto para realizar a melhor defesa no processo administrativo, quanto para identificar as oportunidades de melhoria no seu processo de trabalho, evitando novas autuações.

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LEI Nº 17.453, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020 (PROJETO DE LEI Nº 450/15, DOS VEREADORES ADOLFO QUINTAS – PSD E XEXÉU TRIPOLI – PSDB)

Dispõe sobre a oferta gratuita de Água da Casa nos estabelecimentos comerciais que especifica.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessãode 12 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, cafeterias e estabelecimentos congêneres que comercializam água engarrafada na Cidade de São Paulo ficam obrigados a servirem Água da Casa a seus clientes, sempre que esta for solicitada, de forma gratuita.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Água da Casa a água de composição normal, proveniente de fontes naturais ou artificialmente captadas, que tenha passado por dispositivo filtrante no estabelecimento onde é servida e que se enquadre nos parâmetros federais de potabilidade para o consumo humano.

Art. 3º A Água da Casa será incluída no cardápio dos estabelecimentos, de modo visível, informando os consumidores sobre sua oferta.

Art. 4º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades: I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade; II – na segunda autuação, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade; III – na terceira autuação, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade; IV – na quarta autuação, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade; V – na quinta autuação e nas seguintes, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). § 1º Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa. § 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice. § 3º (VETADO)

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.BRUNO COVAS, PREFEITO

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